A Segurança Higiene e Saúde do Trabalho nas Empresas de Trabalho Temporário

Dado a especificidade da sua atividade “cedência de mão-de-obra para utilização por terceiros” o legislador português optou por criar um regime próprio em matéria de segurança higiene e saúde no trabalho para as empresas de trabalho temporário.
Este regime diverge do regime geral porque em matéria de segurança higiene e saúde no trabalho, as obrigações de Saúde no Trabalho e as obrigações de Segurança e Higiene no Trabalho estão divididas pelos diversos intervenientes.
Assim, e no que respeita à responsabilidade pela organização dos serviços de saúde no trabalho, cabe à Empresa de Trabalho Temporário assegurar o cumprimento dos mesmos, (e doutra forma não poderia ser), tendo em conta que os exames médicos de admissão devem ser feitos em regra antes do início da prestação dos serviços pelo colaborador, ou, como via de exceção, e tendo o ónus da justificação da urgência, nos primeiros 15 dias úteis (art.º 186.º n.º 4 do Código do Trabalho).
Existem no entanto algumas particularidades que se traduzem numa exceção à exceção, ou seja, esta obrigação passa a ser de responsabilidade partilhada entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, quando os trabalhadores cedidos estiverem expostos a riscos elevados ou em postos de trabalho particularmente perigosos, devendo beneficiar além dos exames de admissão, periódicos ou ocasionais da responsabilidade da ETT, de uma vigilância médica especial a cargo do utilizador. (art.º 186.º n.º 7 do Código do Trabalho).
Para a empresa utilizadora impendem ainda outras obrigações, nomeadamente antes da colocação do trabalhador temporário, o dever de informar por escrito a empresa de trabalho temporário sobre:
– Os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que é afeto e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a postos de trabalho particularmente perigosos, bem como da necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial;
– As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
– As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, assim como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática;
– As condições que permitam o acesso aos postos de trabalho ocupados ou suscetíveis de serem ocupados pelo trabalhador temporário por parte do médico do trabalho ou do técnico de higiene e segurança da empresa de trabalho temporário. (art.º 186.º n.º 2 do Código do Trabalho).
Por sua vez, esta informação deve ser transmitida pela ETT ao trabalhador temporário, por escrito e antes da sua cedência. (art.º 186.º n.º 3 do Código do Trabalho).
No que respeita às regras para a Segurança e Higiene no Trabalho, a responsabilidade será da empresa utilizadora. (entendemos como extremamente acertada a opção do legislador) tendo em conta que é a empresa utilizadora que é a responsável pelo espaço físico e pelas máquinas/equipamentos com que o trabalhador temporário desenvolverá a sua atividade, e é também esta que tem o poder de corrigir as não conformidades no âmbito das políticas de segurança e higiene no trabalho.
Isto mesmo decorre da Lei 102/2009 de 10 de setembro, com as alterações impostas pela lei 3/2014 de 28 de janeiro, que na alínea a) do número 2 do artigo 16.º dispõe que: “2 – Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades: a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário;”

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elaborado por Pedro Henriques

Hipertensão Arterial

Designam-se de hipertensão arterial (HTA) todas as situações em que se verificam valores de tensão arterial aumentados. Para esta caracterização, consideram-se valores de tensão arterial sistólica superiores ou iguais a 140 mm Hg (milímetros de mercúrio) e/ou valores de tensão arterial diastólica superiores a 90 mm Hg.
Em Portugal, existem cerca de dois milhões de hipertensos. Destes, apenas metade tem conhecimento de que tem pressão arterial elevada, apenas um quarto está medicado e apenas 16 por cento estão controlados. Estes números elevados podem ser explicados pelo facto de a HTA ser uma doença silenciosa, ou seja, na maior parte dos casos, os sintomas são inexistentes.
Hoje sabe-se que a adopção de um estilo de vida saudável pode prevenir o aparecimento da doença e que a sua detecção e acompanhamento precoces podem reduzir o risco de incidência de doença cardiovascular.
Neste sentido, surge a necessidade de alertar e informar a população para este problema de saúde, sensibilizando a mesma para a sua vigilância e prevenção.
Na imagem poderão ser consultadas as medidas preventivas da HTA.

Fonte: Direcção Geral de Saúde
Elaborado por Enfª Andreia Guedes